VALOR VENAL OU REAL NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA?
- Letícia Neves
- 3 de dez. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 30 de out. de 2022
Talvez você já tenha se deparado com esta questão, e, talvez, sua resposta tenha sido “valor venal, é óbvio”. Afinal, é inferior ao valor de mercado (em regra), e, consequentemente, incide menos imposto na hora de registrar a propriedade (ITBI – imposto sobre transmissão de bens imóveis).
Se você já adotou ou pensa em adotar essa prática... pense outra vez!
Apresento 8 motivos para demonstrar porque ela coloca todos os envolvidos no negócio em risco:
1) O negócio é nulo, ou seja, não tem validade! (Artigo 167, §1º, II do Código Civil);
2) É crime de sonegação fiscal e de falsidade ideológica (todos os envolvidos podem responder);
3) Caso o comprador entre com uma ação judicial contra o vendedor, questionando o negócio realizado, o valor de base para fixação da indenização, pelo juiz, será o valor menor, declarado na escritura;
4) Caso o comprador devolva o imóvel por vícios ou defeitos ocultos, receberá de volta somente a quantia declarada na escritura;
5) O pagamento de Imposto de Renda de, pelo menos, 15% sobre o valor de diferença entre o valor declarado e o valor de venda (lucro imobiliário obtido).
Exemplo prático: João vende à Maria um imóvel por R$ 200.000,00, mas declara-se, na Escritura Pública, o valor de R$ 100.000,00. Anos depois, quando Maria resolve vender o bem, agora pelo valor real (ex.: financiamento), cujo preço é de R$ 250.000,00, terá de pagar Imposto de Renda (15%) + juros + multa + correção monetária, sobre toda a diferença entre o preço declarado (R$ 100.000,00) e o preço de venda (R$ 250.000,00).
Ou seja: compensa muito mais pagar o ITBI sobre o valor real pago pelo imóvel, do que 15% de IR sobre o lucro imobiliário!;
6) Se o imóvel estiver locado, o locatário tem o direito de preferência, desde que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel há, pelo menos, 30 dias (deve-se oferecer o imóvel primeiro ao locatário, pelo mesmo valor que será vendido à terceiros, que terá 30 dias para responder). Caso assim não seja feito, o locatário poderá exigir judicialmente pagar o valor declarado na escritura (anulando-se, assim, o negócio efetivado com terceiro);
7) Os Cartórios de Imóveis, Notas, Títulos e Documentos são obrigados a emitir DOI – Declaração de Operações Imobiliárias à Receita Federal, ou seja, eles informam os valores das transações declaradas em seus documentos, oportunizando a queda em malha fina, em caso de divergência;
8) Incidência de juros, multa e correção monetária sobre a diferença não paga do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e as custas cartorárias, que são fixadas de acordo com o valor declarado na escritura.

Caso o vendedor ou comprador insista em declarar um valor inferior ao que será efetivamente pago, procure assessoria jurídica de sua confiança, agora que você já sabe das possíveis consequências. Lembre-se: ninguém pode te obrigar a cometer um crime!
Melhor prevenir, do que remediar! Sempre declare o valor real do imóvel em suas escrituras públicas.
Letícia Neves é sócia do escritório Bopp e Neves Sociedade de Advogados.
Caso queira continuar essa conversa, entre em contato pelo e-mail contato@boppeneves.com.br
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