Parecem a mesma coisa? Talvez sim, mas não são. Siga adiante com a leitura e você irá entender, de forma prática e rápida, as principais diferenças entre cada um dos institutos:
a) Condomínio Comum;
b) Condomínio Edilício;
c) Lote;
d) Condomínio de Lotes;
e) Loteamento;
f) Loteamento Fechado ou com Acesso Controlado.
a) Condomínio Comum
Ele passa a existir com o simples registro da venda, doação ou mesmo partilha entre herdeiros (etc.) do bem para diversas pessoas, que passarão a ser coproprietárias do imóvel.
Ou seja: basta o registro da transmissão, para que o Condomínio Comum passe a existir.
b) Condomínio Edilício
O condomínio edilício pode ser tanto vertical (prédio) quanto horizontal (casas). Deve possuir uma convenção para sua regulamentação, além de caracterizar-se por possuir frações de propriedade individual e frações de propriedade comum a todos os condôminos (ex.: apartamentos e salão de festas).
c) Lote
Lote é o terreno que adveio de parcelamento do solo, dotado de infraestrutura básica, definidas pelo plano diretor ou lei municipal do local (confira o artigo 2º, §4º da Lei 6.766/1979).
A infraestrutura é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação (vide o §5º do mesmo artigo mencionado).
d) Condomínio de Lotes
Não é o mesmo que Condomínio de Casas: neste, o imóvel negociado é constituído de lote + construção, e deve seguir as regras da incorporação.
No Condomínio de Lotes, apenas o lote é negociado, para que o adquirente construa sobre ele, por sua conta e risco.
É regulado pela Lei 13.465/2017, artigos 58 e 78.
e) Loteamento
É o parcelamento de solo em que são criadas, modificadas ou prolongadas as ruas. Muitos bairros, por exemplo, foram criados a partir de loteamentos.
f) Loteamento Fechado ou com Acesso Controlado
O loteamento com acesso controlado, como seu nome diz, é uma modalidade de parcelamento do solo, semelhante ao loteamento comum no que tange à criação, modificação ou prolongação de ruas, contudo, seu perímetro é cercado, murado, havendo uma portaria ou guarita de acesso que permite o controle de quem irá circular pelas suas vias, que permanecem públicas.
O fechamento do loteamento não se dá pela simples vontade do loteador, como ocorre nos condomínios (que, por se tratar de áreas privadas, podem ser livremente cercadas). Aqui, ao contrário, é necessário um ato municipal que trespasse o uso e o fechamento do perímetro de tais áreas públicas aos particulares.
É importante lembrar que, com o registro do loteamento, os espaços livres, as áreas verdes e institucional, as vias de circulação, praças, equipamentos públicos e urbanos passam a integrar o domínio do Município, conforme o artigo 22 da Lei 6.766/1979.
Interessante, não é mesmo?
Letícia Neves é sócia do escritório Bopp e Neves Sociedade de Advogados.
Caso queira continuar essa conversa, entre em contato pelo e-mail contato@boppeneves.com.br