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CONDÔMINO INADIMPLENTE PODE VOTAR E SER VOTADO? E COM DÉBITO PARCELADO?

Atualizado: 30 de out. de 2022

E vamos de questão polêmica, por aqui... pode, ou não pode?


O artigo 1.335, inciso III, do Código Civil prevê que é um direito do condômino votar em assembleia e dela participar, desde que esteja “quite”.


Portanto, o entendimento mais comum é o de que o inadimplente não pode votar e nem ser votado, ainda que o débito esteja parcelado.


Isto porque o artigo mencionado demonstra a necessidade da quitação para votar e participar das Assembleias.


Não há previsão de exceção em caso de parcelamento, motivo pelo qual, a maioria dos especialistas entende que esta quitação deve ser total (portanto, parcelamento não é o mesmo que quitação).


Assim, o síndico e seus conselheiros não podem, na maioria dos entendimentos, ser votados quando inadimplentes, por questões óbvias: se não podem participar ou votar em Assembleia, também não podem ser votados.


Além disso, o artigo 1.348 do Código Civil traz como obrigação do síndico “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia”, pelo que se entende, portanto, que seria completamente contraditório eleger alguém que está descumprindo as próprias normas, uma vez inadimplente.


Afinal, o pagamento das cotas e despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio são obrigações dos condôminos (artigo 1.334, inciso I, do Código Civil).


Por outro lado, existe um entendimento minoritário de que o inadimplente (com débito parcelado ou não) poderia vir a ser votado, justamente por não existir uma previsão específica na Lei, e desde que não haja proibição na Convenção, Regimento Interno ou Regulamentos do Condomínio.



QUESTÕES IMPORTANTES – CASOS DE UNANIMIDADE E QUÓRUM QUALIFICADO

Se o inadimplente não pode votar, como ficam as questões que exigem a unanimidade para decisão, como a mudança da fachada, por exemplo?


Nestes casos, não há qualquer dúvida de que o inadimplente terá direito a voto, por se tratar de uma exigência específica da lei, não havendo forma de substituir o voto de nenhum dos condôminos. Todos precisam se manifestar, impreterivelmente.


Já quando a exigência é de quórum qualificado (dois terços, maioria absoluta ou três quartos), o entendimento majoritário continua o de que, aos inadimplentes, não cabe direito a voto.


DICAS

Se surgir a discussão durante a reunião da Assembleia, sugere-se já votar a questão pela maioria dos presentes, para que se possa resolvê-la e dar prosseguimento.


Outra sugestão é a criação de um “Regulamento de Reuniões” (votado em Assembleia por maioria simples), e que nele haja a disciplina da questão dos inadimplentes que possuam, ou não, o parcelamento dos débitos.


Por fim, a dica final é sempre: MELHOR PREVENIR DO QUE REMEDIAR.


É muito interessante que as normas condominiais prevejam as questões aqui trazidas, a fim de evitar desconfortos, já que a inadimplência é um dos problemas mais comuns nos condomínios.



Letícia Neves é sócia do escritório Bopp e Neves Sociedade de Advogados.

Caso queira continuar essa conversa, entre em contato pelo e-mail contato@boppeneves.com.br

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