LOCATÁRIO TEM OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O IMÓVEL COM PINTURA NOVA?
- Letícia Neves
- 3 de mai. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 4 de ago. de 2023

Bem, essa é uma questão polêmica. Há juízes que entendem como completamente ilegal, há juízes que entendem como perfeitamente aceitável.
Inicialmente, é preciso explicar o motivo de toda a divergência.
Vamos analisar o artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), em dois aspectos:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
[...]
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Na parte em destaque está a primeira questão:
Muitos locadores e imobiliárias demandam dos locatários reparos que, de acordo com o artigo acima, são de responsabilidade do proprietário, por derivarem de uso normal. A pintura nova do imóvel pode muito bem ser um deles, concorda?
Isto porque o bem deve padecer em face do proprietário, nunca do locatário. Ou seja, inquilino tem a obrigação de manter o bem conservado, mas não novo. É normal que haja deterioração pelo passar do tempo. Imagine uma locação que dure 10 anos!
O segundo aspecto está descrito no início do mesmo inciso:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
[...]
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Este é o principal argumento jurídico do locador para exigir a devolução do imóvel com a pintura nova, afinal, se foi entregue com pintura recém feita, deve ser devolvido com pintura recém feita.
Certo? Nem sempre. A partir da leitura deste artigo, algumas afirmações podem ser feitas, com base nas decisões dos tribunais:
Se o imóvel foi entregue sem pintura nova (e, por favor, lembre-se de fazer isto constar no Laudo de Vistoria de Entrada), é ilegal a exigência de devolução com pintura nova;
Se o locatário, todavia, mudar a cor das paredes, é inquestionável que deve devolver o imóvel nas cores em que lhe foi entregue;
Se as paredes estiverem com furos ou deterioradas, em situações que ultrapassam o uso “normal” do bem, causados pelo locatário, também é cabível a obrigação de devolver o imóvel pintado (ao menos, as respectivas paredes danificadas).
Agora, passemos às questões que mais geram divergências entre os próprios juízes e tribunais:
Se houver cláusula prevendo, no Contrato de Locação, o dever de “devolver o imóvel com pintura nova”, há divergência no próprio Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade, ou não, de tal imposição.
Se houver cláusula geral, impondo, simplesmente, a obrigação de devolver o imóvel nas mesmas condições em que foi entregue, também há divergência nos tribunais quanto à legalidade de exigência da pintura nova. Ou seja, alguns entendem cabível, outros entendem como completamente ilegal.
CONCLUSÃO: Ressalta-se a importância da realização dos Laudos de Vistoria com a presença do locatário, tanto na entrega do imóvel, quanto na sua devolução, justamente para poder se aferir, nestes documentos, o exato estado físico do imóvel. Não há previsão expressa na lei sobre a (i)legalidade da exigência de pintura nova ao término da locação, portanto, cada caso deve ser analisado isoladamente.
Letícia Neves é sócia do escritório Bopp e Neves Sociedade de Advogados.
Caso queira continuar essa conversa, entre em contato pelo e-mail contato@boppeneves.com.br