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LOCATÁRIO TEM OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O IMÓVEL COM PINTURA NOVA?

Atualizado: 4 de ago. de 2023



Bem, essa é uma questão polêmica. Há juízes que entendem como completamente ilegal, há juízes que entendem como perfeitamente aceitável.


Inicialmente, é preciso explicar o motivo de toda a divergência.


Vamos analisar o artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), em dois aspectos:


Art. 23. O locatário é obrigado a:

[...]

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.


Na parte em destaque está a primeira questão:


Muitos locadores e imobiliárias demandam dos locatários reparos que, de acordo com o artigo acima, são de responsabilidade do proprietário, por derivarem de uso normal. A pintura nova do imóvel pode muito bem ser um deles, concorda?


Isto porque o bem deve padecer em face do proprietário, nunca do locatário. Ou seja, inquilino tem a obrigação de manter o bem conservado, mas não novo. É normal que haja deterioração pelo passar do tempo. Imagine uma locação que dure 10 anos!


O segundo aspecto está descrito no início do mesmo inciso:


Art. 23. O locatário é obrigado a:

[...]

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.


Este é o principal argumento jurídico do locador para exigir a devolução do imóvel com a pintura nova, afinal, se foi entregue com pintura recém feita, deve ser devolvido com pintura recém feita.


Certo? Nem sempre. A partir da leitura deste artigo, algumas afirmações podem ser feitas, com base nas decisões dos tribunais:


  • Se o imóvel foi entregue sem pintura nova (e, por favor, lembre-se de fazer isto constar no Laudo de Vistoria de Entrada), é ilegal a exigência de devolução com pintura nova;


  • Se o locatário, todavia, mudar a cor das paredes, é inquestionável que deve devolver o imóvel nas cores em que lhe foi entregue;


  • Se as paredes estiverem com furos ou deterioradas, em situações que ultrapassam o uso “normal” do bem, causados pelo locatário, também é cabível a obrigação de devolver o imóvel pintado (ao menos, as respectivas paredes danificadas).


Agora, passemos às questões que mais geram divergências entre os próprios juízes e tribunais:


  • Se houver cláusula prevendo, no Contrato de Locação, o dever de “devolver o imóvel com pintura nova”, há divergência no próprio Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade, ou não, de tal imposição.


  • Se houver cláusula geral, impondo, simplesmente, a obrigação de devolver o imóvel nas mesmas condições em que foi entregue, também há divergência nos tribunais quanto à legalidade de exigência da pintura nova. Ou seja, alguns entendem cabível, outros entendem como completamente ilegal.


CONCLUSÃO: Ressalta-se a importância da realização dos Laudos de Vistoria com a presença do locatário, tanto na entrega do imóvel, quanto na sua devolução, justamente para poder se aferir, nestes documentos, o exato estado físico do imóvel. Não há previsão expressa na lei sobre a (i)legalidade da exigência de pintura nova ao término da locação, portanto, cada caso deve ser analisado isoladamente.



Letícia Neves é sócia do escritório Bopp e Neves Sociedade de Advogados.

Caso queira continuar essa conversa, entre em contato pelo e-mail contato@boppeneves.com.br

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