top of page

PODE O FIADOR "SAIR” DO CONTRATO DE FIANÇA?

Atualizado: 30 de out. de 2022

A resposta é sim e não. Depende do caso, e a lei prevê cada uma das possibilidades, que explicarei a seguir. Vamos lá!



Existe muita dúvida acerca do tema, pois muitas pessoas acreditam que o fiador pode pedir a exoneração do contrato de fiança a qualquer tempo. Mas não é bem assim.



As hipóteses em que é possível a exoneração do fiador, ou seja, sua "saída" do contrato, previstas no artigo 40 da Lei 8.245/91 e artigos 835 à 838 do Código Civil são:



1. Em caso de morte do fiador

Se o fiador morre, a fiança, por ser de caráter pessoal, não pode ser repassada aos herdeiros (mas pode ser descontada da herança). Portanto, extingue-se.


2. Ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente

Estes casos envolvem a incapacidade do fiador, declarada em sentença judicial, de continuar garantindo a fiança.

Ausência, caso o fiador desapareça; Interdição, caso comprovada sua incapacidade de administrar o próprio patrimônio por doença ou vício; Recuperação judicial/falência/insolvência, quando comprovada sua incapacidade financeira.


3. Alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador

Nos casos em que todos os bens imóveis são vendidos ou são gravados, que significa a imposição de uma cláusula restritiva ao bem (hipoteca, impenhorabilidade: que não pode ser penhorado, etc.).

A mudança de endereço é direcionada aos casos em que o fiador se mude e “desapareça”.


4. Exoneração do fiador

a) Quando o próprio locador o exonera da responsabilidade;

b) Quando o contrato de fiança não possuir prazo de vigência estipulado (ou seja, for por tempo indeterminado);

c) Quando o locador, sem o consentimento do fiador, concede moratória ao locatário (dilata o prazo de pagamento da dívida vencida, com consequente correção e incidência de juros);

d) Quando fica impossibilitada a cobrança do locatário, pelo fiador, por culpa do locador (ex.: locador autoriza o locatário a vender todos os bens imóveis do locatário);

e) Aceitação, pelo locador, de outro objeto como forma de pagamento, pelo locatário.


5. Prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo

Quando o contrato de locação com prazo determinado termina, mas a locação continua, este contrato prorroga-se, automaticamente, e se torna um contrato de locação por prazo indeterminado.

Nesta situação, o fiador tem o direito de pedir desoneração, devendo apresentar sua intenção por escrito ao locador, e ficando, ainda, 120 dias responsável pela fiança, após a notificação ao locador.


6. Desapropriação ou alienação do imóvel

Quando o fiador aliena seu imóvel ou sofre desapropriação, surge o direito do locador de exonerá-lo do contrato.



Como se pode perceber, esse assunto possui muitas peculiaridades, e não é tão simples quanto parece. Afinal, o fiador somente terá direito a desoneração do contrato de fiança, em casos específicos, que precisam ser avaliados antes da tomada de qualquer atitude.



Contudo, vale lembrar que, em outras situações, sempre será possível, de comum acordo entre os envolvidos, que o fiador peça a sua desoneração do contrato, cabendo ao locador aceitar o pedido, ou não.





Se você tem outras dúvidas sobre o assunto, comente abaixo!




Letícia Neves é sócia do escritório Bopp e Neves Sociedade de Advogados.

Caso queira continuar essa conversa, entre em contato pelo e-mail contato@boppeneves.com.br

47 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page